Considerando o atual estado de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), relativo ao Coronavírus (COVID-19), e ao estado de emergência, e atendendo às mais recentes evoluções da propagação da infeção, a câmara de Viseu adotou um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica no âmbito de todos os serviços municipais, incluindo os dos transportes públicos.
Após auscultação e articulação com o operador, pode a Autoridade de Transportes de Viseu determinar um conjunto de medidas de prevenção no âmbito do MUV – Mobilidade Urbana de Viseu, tendo por referência as recomendações da OMS e da Direção-Geral da Saúde (DGS) – e com fundamento na cláusula décima quinta-A “Casos de Força Maior” do contrato.
No âmbito das suas competência com base nos fundamentos apresentados, a Câmara Municipal de Viseu determinou a entrada em vigor das seguintes medidas:
1. A redução da frequência dos serviços em todas as linhas, com uma redução horária entre 30 a 40%, garantindo sempre a mobilidade nos períodos da manhã, meio-dia e final do dia;
2. A entrada e saída dos passageiros pelas portas traseiras dos autocarros, dispensando a obliteração de bilhete e suspendendo, por tempo indeterminado, a sua aquisição na viatura;
3. O equipamento de todos os veículos de transporte de passageiros e interfaces com recursos de proteção individual e higienização (máscaras cirúrgicas, luvas, solução antissética de base alcoólica – para uso pessoal e limpeza do veículo – lenços de papel e sacos para deposição de resíduos potencialmente contaminados);
4. A sensibilização e capacitação por parte do operador dos seus colaboradores, incluindo condutores ou, em sua substituição, um elemento da tripulação, para a identificação de casos suspeitos, nomeadamente através do reconhecimento dos sintomas que apresentam, seguindo, nesses casos, os procedimentos recomendáveis de isolamento, bem como para adoção de medidas preventivas com vista à redução do risco de contaminação.
Estas medidas entram em vigor por tempo indeterminado.
Comente este artigo