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Covid-19: Estado de Contingência – as novas regras

A partir desta terça-feira, todo o País volta a ficar em situação de contingência. Este estado é para manter, pelo menos, até às 23h59 do dia 30 de setembro.

Embora a intenção seja manter a atividade económica, o Governo estendeu a todo o País muitas regras anteriormente aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (AML). Mantém-se também o quadro sancionatório, com coimas que podem ir até aos 500 euros, no caso das pessoas singulares. O desrespeito pelas regras de confinamento ou pelas ordens legítimas emanadas pelas autoridades pode traduzir-se na prática do crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).

O que mudou?

Não são permitidas concentrações superiores a 10 pessoas, seja qual for a zona do País, a menos que pertençam ao mesmo agregado familiar.

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias e similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Continua a não haver restrições às deslocações e mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

Até informação em contrário, continuará em vigor o confinamento obrigatório para os doentes com covid-19 ou em vigilância ativa. Este confinamento pode ser feito num estabelecimento de saúde, em casa ou num local definido pelas autoridades de saúde. O que acontece se não for cumprido o confinamento obrigatório?

A violação do dever de confinamento para infetados ou pessoas sob vigilância ativa constitui crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

A aplicação das medidas de confinamento obrigatório são comunicadas pelas autoridades de saúde às forças de segurança do local de residência de quem está confinado, para que haja um controlo efetivo.

Posso continuar a sair de casa?

A população em geral já não tem de cumprir o dever cívico de recolhimento domiciliário. Mesmo os grupos de risco, tais como pessoas com mais de 70 anos ou com doenças crónicas (diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos, doenças respiratórias ou oncológicas) podem sair de casa.

Se precisar de sair, mantêm-se as regras para conter o risco de contágio: manter a distância mínima de dois metros das outras pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto, usar máscara ou viseira para entrar nos estabelecimentos comerciais e aplicar os cuidados de higiene estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde, como a higienização das mãos e regras de etiqueta respiratória.

Quais as limitações para circular no País?

Continua a não haver restrições às deslocações e mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar). Caso os ocupantes não pertençam ao mesmo agregado familiar devem usar máscara ou viseira.

As forças de segurança e a polícia municipal têm a obrigação de aconselhar sobre a não-concentração de pessoas na via pública e de promover a dispersão de grupos com mais de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Que eventos estão autorizados?

Estão proibidas celebrações com mais de 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo disso, há que ter em conta as orientações específicas da DGS para as cerimónias religiosas, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos (civis ou religiosos) ou batizados e eventos de natureza corporativa.

No que aos funerais diz respeito, a sua realização depende da adoção de medidas que evitem aglomerados e que assegurem o cumprimento das distâncias de segurança, através da fixação de um limite máximo de pessoas. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto, os ascendentes, descendentes ou parentes não podem ser impossibilitados de marcar presença no funeral.

Quais as limitações à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas?

Foi proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço, nos postos de abastecimento de combustíveis, nos estabelecimentos de comércio a retalho (incluindo súper e hipermercados), a partir das 20h00. É ainda proibido consumir bebidas alcoólicas na via pública e demais espaços ao ar livre de acesso ao público, salvo tratando-se de espaços exteriores de estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados, desde que o consumo ocorra no âmbito do serviço de refeições.

Posso ir ao casino?

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se respeite as regras aplicáveis ao distanciamento físico, à higiene das mãos e das superfícies, e de etiqueta respiratória e desde que haja um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo. Não devem permanecer no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Deve-se privilegiar a realização de transações por multibanco.

Que sanções estão previstas para os infratores?
De acordo com a lei em vigor, são deveres de todos:

  • respeito pelas regras de ocupação, permanência e distanciamento, nos locais abertos ao público;
  • uso de máscara ou viseira, quando obrigatórios (espaços comerciais e de prestação de serviços, edifícios públicos ou de uso público que prestem serviços que envolvam público, estabelecimentos de ensino e creches, salas de espetáculos, cinemas e similares, transportes coletivos de passageiros);
  • cumprimento das regras de suspensão do funcionamento de estabelecimentos destinados a dançar;
  • cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
  • não realização de celebrações e eventos em geral, cuja participação exceda o máximo legalmente previsto;
  • cumprimento das regras relativas à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas;
  • cumprimento das regras relativas à lotação máxima dos transportes.

O incumprimento destes deveres constitui contraordenação. A sanção pode ir de 100 a 500 euros para as pessoas singulares, e de 1 000 a 5 000 euros para as pessoas coletivas. A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Após a notificação da infração, pode fazer o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.

Quem faltar à obediência devida a ordens legítimas das autoridades, regularmente comunicadas, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

A fiscalização do cumprimento de tais deveres cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à ASAE e às polícias municipais. A prática das contraordenações determina sempre, consoante os casos, o encerramento provisório do estabelecimento, a cessação de atividades (sendo fixado um prazo para a regularização da situação) e a ordenação da dispersão das pessoas que se juntem em número superior ao permitido.

Uso de máscara e medidas de controlo

O uso de máscara e a lavagem frequente das mãos continuam a ser essenciais no combate à propagação do vírus. Estas medidas são válidas em todo o território nacional.

Onde é obrigatório usar máscara?

É obrigatório o uso de máscara ou viseira por maiores de 10 anos para entrar ou permanecer em:

  • espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
  • serviços e edifícios de atendimento ao público;
  • transportes coletivos de passageiros;
  • cinemas, teatros e outras salas de espetáculo.

Só é permitido dispensar o uso de máscara quando a atividade exercida não o permitir. Por exemplo, será necessário ter uma máscara para entrar num restaurante, nele circular (ir à casa de banho, por exemplo) e dele sair, mas não, evidentemente, enquanto estiver a comer e beber.

Também fica dispensado quem apresente uma declaração médica que confirme que a sua condição clínica não permite o uso de máscara ou viseira. Caso se trate de alguém com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou perturbação psíquica, deve ser apresentado um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou uma declaração médica.

Conheça também as regras aplicáveis ao uso de máscara na região autónoma da Madeira.

Quais as restrições nos estabelecimentos comerciais e espaços públicos?

Os estabelecimentos comerciais devem respeitar as regras de higiene definidas pela DGS, promovendo a limpeza e a desinfeção, diárias e periódicas, dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso. Após cada utilização ou interação, devem ser limpos e desinfetados os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes. Devem, ainda, disponibilizar aos clientes uma solução desinfetante para as mãos, junto das entradas e saídas e no interior.

Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a desativação de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes.

Nos restaurantes e estabelecimentos similares, a ocupação no interior deve ser limitada a 50% da capacidade. Pode ser utilizada uma capacidade superior, se forem utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas. Deve ser dada preferência à marcação prévia, para evitar situações de espera no interior do estabelecimento ou no espaço exterior. A partir das 00h00, não podem entrar mais pessoas. Em áreas de restauração de centros comerciais, o limite máximo é de quatro pessoas por grupo.

Nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, é necessário respeitar as normas e instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória. Cada visitante deve ter ao dispor uma área mínima de 20 metros quadrados e deixar a distância mínima de dois metros para outra pessoa, a menos que sejam do mesmo agregado familiar. Deve haver apenas um sentido único de visita.

Nos cinemas, teatros e outras salas de espetáculos, entre os lugares ocupados pelo público deve haver um lugar de intervalo, caso não partilhem casa, e na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso da existência de um palco, tem de ficar garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores. Nos recintos de espetáculos ao ar livre, os lugares têm de estar previamente identificados, com um distanciamento físico de um metro e meio entre os espectadores. Deve-se privilegiar a compra antecipada de bilhetes por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão multibanco ou outros métodos similares. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais, devem respeitar-se as orientações definidas para o setor da restauração.

Quais os horários das lojas?

Os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde e das forças de segurança. Se os horários de encerramento vigentes a 15 de setembro se enquadrarem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00, dispensa-se o tal parecer favorável.

Fora destas regras ficam os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os estabelecimentos de restauração e similares que funcionem em regime de take-away, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências, as atividades funerárias e conexas, os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), que podem encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00, e os estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, para garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos no diploma que determina as regras da situação de contingência. Além disso, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços só podem a abrir depois das 10h00, independentemente do local onde se situem. Desta regra excetuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

 

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