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Confinamento: horários e restrições a ter em conta a partir desta sexta-feira

A partir de amanhã, 15 de janeiro, Portugal vai “regressar ao dever de recolhimento domiciliário”, tal como em março e em abril. As normas em causa, que vão ser revistas de 15 em 15 dias. 

Medidas de âmbito nacional

  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

Medidas concelhos de risco elevado

  • Todas as medidas de âmbito nacional (risco moderado);
  • Os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas podem encerrar até às 22:30. No entanto, os estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
  • O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Assim, obrigatório para e quando:
    • Para as empresas que laborem nestes concelhos;
    • Para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.
    • O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento;
    • O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição;
    • Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam;
    • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.

Medidas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado

  • Todas as medidas de âmbito nacional (risco moderado);
  • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
  • O teletrabalho é obrigatório desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais. Está em curso uma ação de fiscalização do teletrabalho obrigatório.
  • Dever cívico de recolhimento domiciliário;
  • Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
  • Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

 

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