A partir de amanhã, 15 de janeiro, Portugal vai “regressar ao dever de recolhimento domiciliário”, tal como em março e em abril. As normas em causa, que vão ser revistas de 15 em 15 dias.
Medidas de âmbito nacional
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
Medidas concelhos de risco elevado
- Todas as medidas de âmbito nacional (risco moderado);
- Os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas podem encerrar até às 22:30. No entanto, os estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
- O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Assim, obrigatório para e quando:
- Para as empresas que laborem nestes concelhos;
- Para os trabalhadores que residam ou trabalhem nestes concelhos.
- O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento;
- O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição;
- Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam;
- O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
Medidas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado
- Todas as medidas de âmbito nacional (risco moderado);
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;
- O teletrabalho é obrigatório desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais. Está em curso uma ação de fiscalização do teletrabalho obrigatório.
- Dever cívico de recolhimento domiciliário;
- Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
- Proibição de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
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