O Bloco de Esquerda e a sua candidatura, pelo círculo eleitoral de Viseu, divulgam em comunicado, que foram ontem, dia 10 de Setembro, ao Hospital de São Teotónio (Centro Hospitalar de Tondela-Viseu) para divulgar um evento intitulado “A Saúde que Queremos”, que se realiza esta quinta-feira, dia 12 de Setembro, pelas 17h30, na Rua Formosa (esplanada do Faces Bar).
Segundo o Bloco de Esquerda de Viseu, o acesso aos dirigentes e aos candidatos foi vedado, através dos seguranças da empresa contratada pelo hospital e com a presença do vogal executivo da administração a zonas de acesso público das Consultas Externas e dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica.
Esta acção, segundo o BE, meramente de informação, “não iria dificultar o normal funcionamento dos serviços”. A situação ficou registada pelos agentes da PSP que ali se deslocaram.
Administração Nega Cedência do Auditório do Hospital de São Teotónio
Também no âmbito da candidatura do BE ao Círculo Eleitoral de Viseu, solicitou que lhe fosse cedido o auditório do Hospital São Teotónio, para a realização de uma sessão de esclarecimento, que acabou por ser alterada para as 17h30, na Rua Formosa.
O comunicado refere ainda que “após insistência numa resposta ao pedido, o acesso a este auditório foi negado”, sendo justificada esta acção com a existência de um “Regulamento de Cedência Temporária dos Espaços e Equipamentos do Centro Hospitalar Tondela Viseu”.
“O pedido foi feito a 19 de Agosto de 2019, ficando sem resposta, sendo reforçado a 23 de Agosto de 2019 e só obtermos resposta a 7 de Setembro de 2019”.
“A demora na resposta é, já por si, uma condicionante para a actividade pretendida. Não bastasse e não conhecendo a existência ou o conteúdo de regulamentos anteriores, achamos estranho que o regulamento citado, o que ‘proíbe toda e qualquer actividade política’, tenha sido aprovado depois deste pedido e depois da insistência por uma resposta, a 28 de Agosto”. acrescenta o BE de Viseu.
Para o Bloco de Esquerda é óbvio que há nestas atitudes um comportamento pouco ético e anti-democrático que extravasa a legalidade, insistindo que:
- A propaganda eleitoral consiste na atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, nomeadamente através da publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
- Esta atividade, tenha ou não cariz eleitoral, e seja qual for o meio utilizado é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na Lei;
- Apenas uma Lei poderá restringir estas liberdades e garantias, nunca um qualquer regulamento interno;
- Nos termos e para os efeitos dos artigos 13.º e 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), vigora um princípio da liberdade de ação e propaganda;
- Mais acresce que, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da CRP é considerado direito fundamental o de “exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”;
- Neste caso, o Hospital, tratando-se de um organismo público, cujo património é público e estatal, não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais;
- Esta matéria encontra-se regulada na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, atualizada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que definem as condições básicas e os critérios de exercício das atividades de propaganda;
- Nos termos da supra referida Lei, o exercício das atividades de propaganda em lugar ou espaço público é livre, seja qual for o meio utilizado, embora deva obedecer a determinados requisitos como “não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais; não causar prejuízos a terceiros; não afetar a segurança de pessoas ou das coisas; não apresentar disposições que possam ser confundidas com sinalização de tráfego; não prejudicar a circulação de peões, designadamente deficientes e tem ainda de ser biodegradável;
- Fora os casos mencionados, nenhuma entidade pública pode, por força de regulamento, impedir a atividade de propaganda em espaços públicos.
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