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Processo “Jogo Duplo” vai a julgamento em Janeiro

Segundo um despacho a que a LUSA teve acesso, o julgamento dos 27 arguidos do processo ‘Jogo Duplo’, relacionado com viciação de resultados no futebol, arranca a 25 de janeiro no Campus da Justiça, em Lisboa.

Entre os arguidos estão jogadores do Oriental, Oliveirense, Penafiel e Académico de Viseu, vários dirigentes desportivos, empresários, um elemento de uma claque e pessoas com ligações ao negócio das apostas desportivas.

Em cima da mesa estão crimes de associação criminosa em competição desportiva, corrupção ativa e passiva em competição desportiva e apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.

Entre agosto de 2015 e 14 de maio de 2016, os arguidos “constituíram um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogos das I e II ligas de futebol para efeito de apostas desportivas internacionais”, através de “um esquema de apostas fraudulentas de caráter transnacional”, envolvendo empresários asiáticos.

Esses empresários aliciaram jogadores de futebol em Portugal para que interferissem nos resultados das competições desportivas em prejuízo das equipas que representavam, da integridade das competições, defraudando sócios e investidores dos clubes, espetadores e patrocinadores.

Os arguidos terão recebido quantias “não inferiores a cinco mil euros” e lucrado com apostas cujos resultados “sabiam de antemão”.

O Ministério Público solicitou ainda a aplicação aos arguidos jogadores de futebol as penas acessórias de suspensão de participação nas I e II ligas, Campeonato de Portugal, taças da Liga e de Portugal, por períodos de seis meses a cinco anos.

Para os treinadores é pedida uma pena acessória de proibição do exercício do cargo “por período não inferior a cinco anos e dois anos”, pena semelhante à proposta para os dirigentes desportivos indiciados (proibição por período não inferior a três anos).

Para a SAD do Leixões, a única indiciada no processo, é proposta a “proibição de participação nas I e II ligas nacionais de futebol e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período não inferior a três anos”.

 

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